segunda-feira, 19 de outubro de 2009

As implicações jurídicas relacionadas ao artigo 62, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho.

O dispositivo legal supracitado, inserido em nosso ordenamento jurídico pela lei 8.966 de 27 de Dezembro de 1994, trata da ausência do controle de jornada para os empregados que exerçam cargos de gerencia e correlatos assim considerados.
A obrigatoriedade do controle da jornada de trabalho dos empregados que laboram em estabelecimento com mais de dez empregados está prevista no artigo 74, § 2° da Consolidação das Leis Trabalhistas, senão vejamos:

“§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.
Uma das exceções previstas no aludido artigo diz respeito aos empregados que ocupam as funções de gerentes, assim considerados os que exercem cargo de gestão, desde que recebam um acréscimo salarial igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo.
Equiparam-se aos gerentes, os diretores e os chefes de departamento ou filial, conforme artigo 62 da CLT.
Tais regras de exceção fundam-se no critério objetivo de que o trabalho não fiscalizado nem minimamente controlado é insuscetível de propiciar a aferição da real jornada trabalhada.
Da leitura do artigo 62 II, da CLT, verifica-se que não basta simplesmente que o empregado ocupe cargos com as nomenclaturas indicadas na lei para que seja automaticamente enquadrado como exercente de cargo de confiança.

É necessário que, no desempenho de suas funções, exerça parcela considerável do poder diretivo do empregador, como, por exemplo, possuir subordinados sob seu controle e fiscalização, poderes de admitir, advertir e demitir empregados, liberdade de entrar e sair do trabalho quando bem entender — isento de qualquer forma de controle de jornada —, delegação do comando superior da empresa para dirigir determinada área, poderes de representação, dentre outros fatores que, conjugados, possuem o condão de caracterizar o cargo de confiança.

Muitas empresas, em razão de sua estrutura administrativa burocratizada e gigantesca, distante da realidade de suas filiais, não vêem as realidades e as necessidades locais, nem mesmos as burlações às normas trabalhistas promovidas pelos seus administradores de suas filiais.

O que é mais comum é a própria empresa utilizar da rubrica da função “gerente administrativo”, “gerente de finanças”, “gerente de setor”, “gerente de vendas”, “chefes de departamentos”, etc., na tentativa de mascarar a função “técnica” exercida pelos seus melhores empregados (vamos fazer esta designação para estes empregados), no intuito de fraudar a legislação trabalhista, bem como para não pagar as horas extras laboradas.

Tais assertivas são confirmadas pela analise judicial das reais atribuições do empregado gerente, bem como pela comprovação de que ele foi subordinado a um superior, “o verdadeiro administrador gerente da filial”, autoridade máxima, “gerente geral”, único possuidor da autonomia e da liberdade de gestão.

Neste sentido, colacionamos algumas decisões, onde se vê que a função de “gerente” é totalmente desvirtuada para o não pagamento das horas extras laboradas:

EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Pelo exercício de cargo denominado de "Gerente de Negócios", cujas atribuições consistem no agenciamento de seguros, mediante visitas a clientes, acompanhado de um gerente da instituição bancária, e na liderança de uma equipe de vendas, subordinado à direção da empresa seguradora, não restando, ainda, demonstrados efetivos poderes de gestão, o empregado não se enquadra na norma exceptiva do art. 62, alínea “b”, da CLT, com a redação vigente à época do pacto laboral. E a subordinação a horário de trabalho, bem assim, o controle da jornada, afasta, por igual, a incidência do mesmo dispositivo legal. (TRT4ª Região - RO 01002.022/94-0 ANO: 1994 – RELATORA JUÍZA NIRES MACIEL DE OLIVEIRA - DECISÃO de 19 08 1999”)

Desta forma, a jurisprudência sintonizada com a norma pátria, é unânime ao destacar que o gerente não é subordinado no exercício de sua função, uma vez que ele é o superior da filial, detentor do poder de mando e gestão.

Assim, o preceito do art. 62, inciso II, da legislação consolidada não alcançado, visto a subordinação em tela.

Em outras situações, na busca de soluções imediatas para problemas de suas filiais, alguns administradores de empresa designam o seu melhor empregado à “supervisor de área”, “controlador de área”, “gerente de área” ou “chefe de área”, não sendo a aludida designação assinalada na CTPS ou na sua ficha de registro do empregado, em conseqüência, não sendo promovido o correto pagamento de seu salário.

O parágrafo único do artigo 62 da CLT não deixa dúvida quanto ao percentual legal que o empregado gerente deve receber pelo exercício da função: acréscimo de 40% sobre o seu salário efetivo (aumento no salário base ou gratificação).

Esclarece-se, que o “salário efetivo” da norma é o salário anterior do empregado, uma vez que o salário efetivo paradigma é o seu próprio. Ademais, o empregado foi promovido, e não contratado como novo empregado.
Com clareza e concisão, o mestre Amador Paes de Almeida ensina:
“... como deixa claro o parágrafo único do dispositivo legal sob análise, para que os gerentes ou diretores estejam excluídos do recebimento de horas suplementares, é fundamental que os seus salários (inclusive gratificação de função, se houver) sejam superiores, em 40%, ao salário base, anteriormente a promoção...” (Amador Paes de Almeida em sua obra “ CLT Comentada, 2ª edição, Editora Saraiva, págs. 77 e 78)

Assim, não desprezando os demais elementos caracterizadores da função de gerente, devemos dar especial destaque a remuneração mínima consolidada pelo parágrafo único do art. 62, face o princípio da proteção salarial do trabalho do empregado.
Vale assinalar, que o salário é a única contraprestação percebida pelo empregado pelo acréscimo de atribuições e responsabilidades da função de gerente.
Ante todo o exposto, conclui-se que, para que o trabalhador não seja locupletado dos valores correspondentes as horas extras e seus reflexos, este deve receber um acréscimo de 40% em seu salário, anterior a promoção.

Caso isso não ocorra, seus direitos estão sendo postos de lado.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Nulidade dos Contratos da Administração Pública e o Pagamento do FGTS durante a Vigência do Contrato de Trabalho

Neste breve artigo não temos a pretensão de esgotar o assunto tão importante para aqueles que têm sido contratados pela administração pública, principalmente para o exercício da função de professor.

A princípio vamos esclarecer de onde decorre tal direito.
Com a entrada em vigor em 1988 de um novo ordenamento constitucional em nosso país, os atos da administração pública passaram a ser regidos por alguns princípios constitucionais, dentre os quais o do concurso público.
Neste sentido, o artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal assevera que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
No mesmo sentido o parágrafo segundo do mesmo artigo traz a seguinte redação...
A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Em consonância com o estabelecido pela Constituição Federal, frente as reiteradas decisões da Corte Laboral, esta já se pronunciou a respeito do tema através da Súmula 363.

SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Ou seja, a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada.
Em observância a este entendimento o STJ em suas decisões tem se pronunciado favorável a procedência do pagamento do FGTS aos Servidores contratados pela administração pública, sem a observância do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal.

REsp 892719 / RN
RECURSO ESPECIAL:2006/0218556-6
Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 13/03/2007
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2008
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FGTS. LEVANTAMENTO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. HIPÓTESE EM QUE É POSSÍVEL A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA.

(...)

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado reiteradamente no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo por inobservância do art. 37, II, da CF/1988. Precedentes. (REsp 831.074/RN, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ de 25/5/2006).

E sendo assim, o cidadão contratado pela administração pública pode procurar um advogado e pleitear o pagamento de tais valores judicialmente.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Extintinção da Punibilidade devido a Prescrição Intercorrente.

O inconformismo que reveste a todos aqueles que pautam suas condutas pelo respeito ao próximo, pelo respeito à coisa alheia, tendem a se exteriorizar neste momento, ao se deparar com uma sentença como esta. Exteriorização esta extremamente danosa ao Estado Democrático de Direito. Infelizmente essa conduta do judiciário, albergada por um código penal e um código de processo penal, ambos arcaicos e que não se amoldam a realidade em que vivemos, é culpa única e exclusivamente dos legisladores pátrios, que são omissos, pois eles podem ser os principais prejudicados por uma reforma eficiente nestes institutos. Legislativo este, que é simplesmente a mais exata representação da grande maioria dos membros da nossa sociedade. Afinal, eles não foram parar lá sozinhos.

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Férias Anuais

Como bem frisado em itens anteriores, uma das preocupações do legislador, é o bem estar social e a saúde do trabalhador. Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho traz em seu art. 129, que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da sua remuneração. Ou seja, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato pacto laboral, o empregado terá direito a férias, nas seguintes proporções:

· 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
· 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
· 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
· 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


Corroborando com este entendimento, o art. 134 da CLT aduz que as férias anuais, serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
No entanto, o período de concessão de gozo das férias não atenderá aos interesses única e exclusivamente do trabalhador, e sim o contrario, o período de gozo, com as restrições legais, atenderá a que melhor consulte os interesses do empregador.
Quando mencionamos as restrições legais, estávamos nos referindo aos parágrafos do artigo 134. Senão vejamos.
·Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
·O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Um dos aspectos que devemos levar em consideração, pois é de extrema relevância, tanto para o trabalhador, quanto para o empregador, diz respeito ao art. 137, ou seja, sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 , ou seja, 12 (doze) meses depois do período aquisitivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

Dos Períodos de Descanso

Para que o trabalhador de refaça dos desgastes físicos, biológicos e psicológicos decorrentes da jornada de trabalho, bem como para que tenha um convívio em sociedade e com sua família o legislador pátrio assegura que o trabalhador tem o direito a um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, entre duas jornadas de trabalho. Este direito é assegurado no art. 66 da CLT.
Com o mesmo intuito o art. 67 assevera ainda que todo trabalhador tem direito a um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
O parágrafo único do referido artigo traz ainda eu nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Atividades Insalubres e Perigosas

Para assegurar a qualidade de vida do trabalhador no local de trabalho, e assim a sua saúde, a legislação laboral, através do art. 189 da CLT, e demais legislações extravagantes, traz os critérios para a caracterização das atividades ou operações insalubres, sendo estas, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
E sendo assim, o empregador, obedecendo aos critérios adotados pelo Ministério do Trabalho, deverá adotar as medidas que amenizem os efeitos danosos decorrentes da atividade insalubre.
O art. 192 da CLT assevera que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Logo em seguida ao art. 192, a CLT trata das atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, sendo aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Assegurando para tanto, o pagamento de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Lembramos ainda que caso o trabalhador exerça suas atividades laborais concomitantemente em ambientes insalubre e perigoso, deverá optar pelo adicional que receberá.

Intervalo para Descanso e Refeição

O art. 71 da CLT, estabelece que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
O parágrafo 1º do mesmo artigo, estabelece que em uma jornada de trabalho ininterrupta com duração que não exceda 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, desde que não ultrapasse 4 (quatro) horas.
Visando assegurar uma melhor qualidade de vida ao trabalhador, bem como um melhor desempenho das suas atividades, o parágrafo 4º, do artigo supracitado, assegura que nos casos em que o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste Art., não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ( Acrescentado o § 4º pela Lei n.º 8.923 , de 27-7-94, DOU 28-7-94)

Horas Extras

Durante a vigência do pacto laboral tem se por normal que o trabalhador faça horas extras, no entanto, estas horas extraordinárias não podem ser de forma habitual, e não podendo de forma alguma ultrapassar 2 horas diárias. Este assunto é tratado pelo art. 59 da CLT.

Sendo assim, quanto o trabalhador realizar estas horas extraordinárias, fará jus a um adicional de 50% sobre o valor da hora normal, este direito está assegurado no art. 7º, inciso XVI , da Constituição Federal.

Carteira de Trabalho e Previdência Social

Vamos tratar aqui da obrigatoriedade do preenchimento da Carteira de Trabalho pelo empregador, neste sentido, o art. 29 da CLT, traz a seguinte redação:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver...”
(Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
Sendo assim, o empregador não pode se eximir do ônus que lhe atribuí à legislação laboral, seja qual por qual pretexto for. Esta é uma obrigação do empregador, e um direito do trabalhador para que lhe sejam assegurados os benefícios previdenciários, o recolhimento do seu FGTS, ao 13º Salário e Férias.

terça-feira, 28 de abril de 2009

Conta Corrente x Conta Salário

Com a entrada em vigor das Resoluções 3402 e 3424 do Conselho Monetário Nacional, houveram algumas alterações quanto a utilizações de contas bancárias para pagamentos de salário.
A partir de agora, para os funcionários que possuem CONTA CORRENTE, após o crédito do salário, no 5º dia útil do mês, o banco onde o funcionário recebe seus vencimentos abrirá automaticamente uma CONTA SALÁRIO, vinculada a esta conta corrente
Sendo assim, o funcionário poderá optar por DESATIVAR SUA CONTA CORRETE, FICANDO APENAS COM A CONTA SALÁRIO, se assim desejar.
Lembrando ainda que o funcionário que optar por ficar apenas com a conta salário, poderá solicitar que os valores creditados nesta nova conta salário, sejam transferidos automaticamente, sem custo nenhum, para o Banco que o funcionário indicar. Para tanto, o funcionário deverá procurar sua Agência de relacionamento e providenciar esta solicitação.
Lembramos ainda que imediatamente após o cancelamento da CONTA CORRENTE, o funcionário deverá informar o número de sua CONTA SALÁRIO ao departamento de pessoal de sua empresa para que não tenha maiores dissabores.
Ressaltamos ainda que, caso seu banco se recuse a adoção destes procedimentos, o funcionário deverá procurar o órgão de devesa do consumidor em sua cidade.

sexta-feira, 24 de abril de 2009

A Obrigação do Estado em Fornecer Medicamentos

Como sabemos se não bastassem as péssimas condições da rede pública de saúde, o péssimo atendimento nos hospitais e postos de saúde, as longas filas de espera para a marcação de consultas médicas, e até mesmo meses para conseguir um determinado exame ou uma consulta com um profissional de determinada especialidade médica.
Quando se consegue, a pessoa que não dispõe de recursos financeiros para a aquisição de medicamentos, freqüentemente encontra a recusa do Estado em fornecer-lhe o medicamento de que necessita.
Num claro desrespeito a preceitos constitucionais, e a legislação vigente, o poder público tem se furtado a cumprir com as suas obrigações.
Para tanto, o art. 6º da Constituição Federal assegura que a saúde é um dos direitos sociais do cidadão, sendo assim, cabe ao Estado promover as ações para a garantia deste direito. Senão vejamos.
O art. 194 da nossa Carta Magna preceitua que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Corroborando com este entendimento, o art. 196 traz que, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como se não bastassem as normas constitucionais, a Lei 8.212 de 24 de Julho de 1991, que dispões sobre as formas de custeio da previdência social, traz em seu art. 2º que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E em seu parágrafo único que as atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá ao acesso universal e igualitário.
Contemplando mais um diploma legal, a Lei 8.080, de 19 de Setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, traz em seu art. 2º a seguinte redação:

A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

E o parágrafo 1º do mesmo artigo, traz que é dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

E para a melhor compreensão, o art. 6º do mesmo instituto preceitua que:

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

Sendo assim, a população jamais poderia ficar refém do descaso do poder público, sobre tudo em se tratando de um assunto tão grave quanto a sua saúde. Neste sentido, o cidadão tem sim o direito de ser bem atendido nos hospitais, tem sim o direito de conseguir, com rapidez, as consultas e exames médicos que necessitar, assim como, gratuitamente, os medicamentos para a sua recuperação.
No entanto, infelizmente, este mesmo poder público não tem por habito adotar as medidas necessárias para a concretização da legislação, sem que para isso seja coagido pelo poder judiciário.
Para isso, o cidadão dispõe do Mandado de Segurança, garantido assim que lhe seja assegurado o Direito Líquido e Certo. O mandado de segurança está garantido através do art. 5º, inciso
LXIX.

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

sexta-feira, 13 de março de 2009

Inclusão injusta de cliente no SPC dá direito a indenização

Inclusão injusta de cliente no cadastro de restrição ao crédito da direito a indenização. O entendimento, já pacífico nos tribunais do país, foi aplicado pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília na ação movida por um consumidor contra a Brasil Telecom, Serasa e SPC. As empresas foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 6 mil para o consumidor, por incluir seu nome no cadastro de inadimplentes. Ele não devia nada e nem era cliente da empresa. Cabe recurso.
Para o tribunal, a inscrição no cadastro de inadimplentes configura lesão injusta. O autor da ação afirmou que o fato causou constrangimentos (como crédito negado no comércio local) e abalo moral e que nunca teve uma linha telefônica e nem assinou contrato com a Brasil Telecom.
O Juizado aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor e considerou que a reparação dos danos morais porque o contrato em questão foi feito por telefone, sem que os documentos fossem conferidos, o que se trata de um procedimento arriscado e temeroso, além de facilitar a fraude.
O tribunal disse ainda que a empresa, ao atuar no mercado de serviços de telefonia fixa, assumiu os riscos do negócio. Já o Serasa e o SPC responder porque fizeram o registro, sem checar os dados.
Outros casos
Essa não é a primeira vez que esse entendimento é aplicado. Em maio de 2006, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Embratel a pagar R$ 2 mil como indenização por inclusão indevida de uma pessoa que nunca foi cliente da empresa no SPC. O consumidor nunca pediu ou usou serviços da Embratel, mas ainda assim foi vítima da inscrição indevida. Quando pediu explicações sobre o débito, a empresa de telefonia não se manifestou.
Em julho de 2006, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma administradora de cartões de crédito e o hipermercado da mesma rede a pagar R$ 2 mil, a consumidora por danos morais. A cliente, que possuía o cartão de crédito oferecido pelo hipermercado, parcelou umas compras. O débito foi totalmente quitado pela consumidora. Apesar disso, ao fazer a compra de um aparelho de telefone no hipermercado, foi impedida de adquirir a mercadoria, sob o argumento de que estava em débito com o seu cartão.
Também em maio de 2006, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul obrigou a Lorefac Factoring e Serviços a pagar R$ 5 mil para uma consumidora que teve seu nome inscrito no SPC e na Serasa. Ao fixar a quantia da indenização, o tribunal considerou o valor do título protestado (R$ 53) e o período em que permaneceu a restrição de crédito (pouco mais de dois meses).
Por outro lado, o consumidor cadastrado como inadimplente em serviços de restrição ao crédito como SPC e Serasa não tem direito a indenização por danos morais se a dívida existe. Decisão parecida aconteceu em dezembro de 2006 na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram um pedido de indenização contra a Viabens Administradora de Consórcios.
Com atraso de sete parcelas mensais do consórcio, o cliente teve o nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Depois de quitar o débito, seu nome continuou inscrito no cadastro de inadimplentes por algumas semanas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que o cadastro indevido durou curto período de tempo se comparado ao intervalo em que a dívida continuou sem pagamento.
Processo 2006.01.1.074178-5 />

Notícias do TST - Empresa pode verificar e-mail corporativo de funcionário

O acesso da empresa ao correio eletrônico institucional do empregado não caracteriza violação de privacidade. Se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve criar o próprio e-mail. O entendimento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de indenização por dano moral feito por ex-empregado da Esso Brasileira de Petróleo Ltda. que teve o e-mail investigado pela chefia. O ex-analista de suporte ao cliente prestara serviços por quase 16 anos à Esso quando foi demitido, em março de 2002. Ele alegou, na Justiça Trabalhista, que a empresa só poderia verificar o conteúdo dos seus e-mails se tivesse uma autorização judicial. Por outro lado, a Esso afirmou que investigou o e-mail porque suspeitava que o empregado enviava mensagens pornográficas e de piadas – o que não era compatível com o uso do correio eletrônico fornecido como instrumento de trabalho. O trabalhador perdeu a causa na 15ª Vara do Trabalho de Curitiba e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). De acordo com entendimento do TRT/PR, apenas o e-mail pessoal do empregado tem a proteção constitucional da inviolabilidade da correspondência. A empresa, portanto, podia ter acesso ao correio eletrônico corporativo. No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na quebra de sigilo da sua correspondência e na indenização por danos morais. Segundo o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, se o meio de comunicação é o institucional, não existe violação de sigilo de correspondência pela própria empresa. Nessas condições, o empregado não tem direito à indenização. O ministro concluiu que, se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve criar o próprio e-mail em sistemas universais, como o Gmail do Google ou o Hotmail do Windows. Durante o julgamento do caso pela Sétima Turma, o ministro Pedro Manus lembrou que “o e-mail protegido constitucionalmente é o pessoal”. Os ministros acompanharam o voto do relator e rejeitaram o recurso. ( RR 9961/2004-015-09-00.1)

http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9023&p_cod_area_noticia=ASCS

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Telefonistas Jornada especial de trabalho

O Art, 227, da CLT, garante ao trabalhador ou trabalhadora que exerce a atividade de telefonista, o limite máximo de 6 (Seis) horas diárias de jornada de trabalho. Senão vejamos:
“Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6.353 , de 20-03-44, DOU 22-03-44). § 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste Art., a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.”
Neste diapasão, o Superior Tribunal do Trabalho editou a Súmula 178, vem corroborar este entendimento, ao trazer que é aplicável à telefonista de mesa, de empresas que não explorem os serviços de telefonia, o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT.
Neste sentido, houve uma unificação da jurisprudência a esse respeito, sendo assim a jornada de trabalho, para aqueles que exercem a atividade de telefonista, deve ser obrigatoriamente de 6 horas diárias e 36 horas semanais, onde em casos excepcionais, esta jornada diária poderá ultrapassar um período não superior a 2 horas. No mesmo sentido, o art. 71, § 1º da CLT assegura um intervalo obrigatório de 15 minutos para a jornada de trabalho com duração superior a 4 horas. Este entendimento vem de encontro à proteção à saúde do trabalhador que desenvolve esta atividade, caracterizada pelo seu extremo desgaste e excesso de concentração para a sua realização.
No entanto, faz-se necessário lembrar que, para que se tenha configurado o exercício da atividade de telefonista, o dispositivo mencionado refere-se ao serviço de telefonista de mesa, qual seja, aquele no qual a pessoa dedica todo o tempo de trabalho ao recebimento e à transmissão de mensagens por telefone, e a jornada reduzida tem seu escopo no desgaste físico causado pela concentração mental exigida.

Claudenir de Carvalho

Direito do Trabalho - Acidente de Trabalho

Neste breve ensaio a respeito dos seus direitos trabalhistas, vamos tratar da estabilidade a que faz jus o trabalhador que sofre um acidente de trabalho, seja no local de trabalho prestando serviços ao seu empregador, ou ainda em seu trajeto habitual, residência trabalho ou trabalho residência, vamos tratar também da indenização a que faz jus este trabalhador, caso este acidente decorra de culpa, ou não do seu empregador. A princípio, faz-se necessário que se entenda o que venha a ser um Acidente de Trabalho, como bem conceitua a lei 8.213/91, dos Planos de Beneficio da Previdência Social, em seu art. 19, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Neste sentido, a mesma lei em seu art. 118, garante ao trabalhador acidentado, uma estabilidade do vínculo empregatício, por um período de 12 meses, depois do término do recebimento do auxílio doença-acidentária. Como podemos observar, as condições para que o trabalhador faça jus a estas estabilidades são: o afastamento das suas atividades por um prazo superior a 15 dias, como também o recebimento do benefício pela Previdência Social.
O outro aspecto que nos propusemos a tratar diz respeito à indenização a que este trabalhador tem direito, caso este acidente ocorra por culpa do empregador, seja por inobservância de preceitos determinados em lei - como a falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual em perfeitas condições de uso - ou ainda por outro motivo.
Ou ainda, quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador for uma atividade que envolva riscos acentuados,como no setor de energia elétrica e/ou serralheria (em caso de acidente), o empregador fica obrigado a indenizar, mesmo sem demonstração de sua culpa, somente pelo fato do trabalho em si já evidenciar alta periculosidade.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, o art. 114, VI, trouxe para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os casos de indenizações por danos morais e materiais, decorrentes das relações de trabalho, bem como, o art. 927 do nosso Código Civil é claro a respeito: "Da Obrigação de Indenizar – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

Correção da Caderneta de Poupança em 1.989

Em 1989, durante o Plano Verão, houveram problemas com a remuneração da caderneta de poupança entre os períodos de janeiro de fevereiro, cujo prazo para a propositura da ação para o recebimento dos valores corrigidos vai até dezembro de 2008. Os valores a serem ressarcidos podem chegar a R$ 1,9 trilhão, levando-se em consideração que 80 milhões de pessoas tinham caderneta de poupança naquela época e que apenas 20% delas já pediram a restituição destes valores. Estima-se que o valor médio corrigido e devido por poupador é de R$ 20 mil.
Onde após essa data, os valores que não forem solicitados pelos poupadores serão definitivamente integralizados ao patrimônio dos bancos, já que vence o prazo de prescrição da cobrança da dívida, que, no código civil antigo, era de 20 anos. Veja a seguir como fazer para receber este dinheiro de volta.
Quem tem direito a esta restituição?
Qualquer pessoa (física ou jurídica) que tinha caderneta de poupança, em qualquer banco do país, durante o período de janeiro de fevereiro de 1989 (Plano Verão) e cuja data de aniversário da caderneta de poupança deve, obrigatoriamente, ter ocorrido entre os dias 1º e 15 de cada mês.
E se a conta fizesse aniversário a partir do dia 16?
Resposta: Neste caso, não há diferença a reclamar.
Qual foi o problema com a correção?
Resposta: Quando o Plano Bresser entrou em vigor, em junho de 1987, houve a mudança no indexador da poupança de Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) para a Letra do Banco Central (LBC). Pelas novas regras, ficou determinado que, entre os dias 1º e 15 de junho de 1987, a poupança seria remunerada pela variação da OTN e, a partir de então, pela LBC. Mas os bancos remuneraram o mês inteiro utilizando a LBC como indexador. Este índice teve correção de 18,02% no período, enquanto a OTN foi corrigida em 26,06%. A diferença de 8,04 pontos percentuais na remuneração é o valor a que o poupador tem direito. Segundo Berthe Pinto, com indexadores diferentes, o mesmo raciocínio é válido para o Plano Verão, que entrou em vigor em 15 de janeiro de 1989.
Como será atualizado o valor?
O valor devido será atualizado monetariamente desde janeiro/fevereiro de 1989 até a data de entrada da ação (data de propositura, no termo técnico).
O que tenho de fazer para ser ressarcido?
Resposta: Terá de entrar com ação contra o banco no qual tinha a conta poupança. Para tanto, deverá pedir a microfilmagem do extrato bancário de cada poupança. Esta microfilmagem deve ser pedida por escrito e protocolada. Se este pedido não for feito por escrito e o banco não entregar a microfilmagem a tempo de entrar com a ação, o poupador não terá como provar que o banco não cumpriu com sua obrigação de lhe entregar o documento. Com a microfilmagem em mãos, o poupador poderá propor a ação. Desde já ressaltamos que os bancos são obrigados, por lei, a fornecer os extratos solicitados.

Claudenir de Carvalho

Empregado obrigado a segurar tartaruga no trabalho ganha indenização

A prática de expor seus empregados a situações ridículas levou a Justiça do Trabalho a condenar uma distribuidora de bebidas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Em ação trabalhista movida contra a empresa, um dos empregados ridicularizados relatou algumas das “brincadeiras” a que era submetido e que o motivaram a requerer reparo por dano moral: carregar uma âncora de 20 kg, cantar músicas desmoralizantes, pendurar fantasmas na mesa da equipe de vendas de pior resultado, segurar uma tartaruga e desfilar com um objeto de plástico na cabeça, semelhante a um monte de fezes.
A distribuidora Bebidas Real São Gonçalo foi condenada, em sentença de primeiro grau, ao pagamento de R$ 20 mil reais, correspondente a 10 vezes o salário que pagava ao empregado. A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não só manteve a sentença, como aplicou multa por litigância de má-fé e determinou que ela pagasse, também, os honorários advocatícios. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, contestando o pagamento dos honorários, sob o argumento de que o autor da ação não se encontrava assistido por sindicado profissional, como determina a Súmula 219 do TST. O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou o recurso, destacando que a decisão do TRT nesse aspecto se deu em caráter punitivo, como parte de sanção aplicável com base no Código de Processo Civil, em função da litigância de má-fé por parte da empresa. Assim, concluiu o ministro, torna-se inviável contestá-la sob o argumento de contrariedade à Súmula 219. (RR 646/2003-263-01-00.1)
Fonte: TST
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=8559

Transmissão de Bens Imóveis

O artigo 108 do nosso Código Civil estipula que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Ou seja, a escritura pública é contitio sine qua nom para a transmissão de um bem imóvel, onde esta só terá eficácia e validade, com a escritura pública, em nome do seu adquirente.

No entanto, para que o adquirente não tenha surpresas desagradáveis no decorrer de um processo de compra, ou mesmo venda de um bem imóvel, alguns cuidados precisam ser adotados. Como por exemplo, você sabia que mesmo com uma escritura pública em seu nome, você corre o risco de perder o imóvel adquirido, caso este tenha sido anteriormente, sem seu conhecimento, objeto de uma demanda judicial? É o que chamamos de evicção, a perda do bem adquirido, em detrimento de uma decisão judicial. Nesta hipótese, restará ao evicto, ou seja, aquele que perdeu o bem adquirido, uma ação de regresso contra o alienante, àquele que lhe vendeu o imóvel.

O melhor mesmo é se resguardar e antes mesmo de efetuar a compra de um imóvel, procurar um advogado, que é o profissional habilitado para cuidar dos seus interesses, e com os seus conhecimentos, fazer um contrato de compra e venda, de forma segura e sem riscos.


Claudenir de Carvalho

As Cobranças Indevidas

Neste breve artigo vamos falar um pouco sobre uma prática comum das operadoras de cartões de crédito, trata-se da contratação dos serviços de seguro por perda ou roubo dos cartões. É comum verificarmos nas faturas de cartões de crédito a cobrança de tais seguros. Mas você sabia que não está de forma alguma obrigado a contratar tais serviços, ou mesmo outros que lhe são “oferecidos”. Isso é o que dispõe o art. 39, inciso I do Código de Defesa do consumidor, “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994), I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” E mais, você sabia que tem o direito de receber os valores já pagos indevidamente por tais seguros não solicitados, e este valor deverá ser devolvido em dobro e em uma única parcela. É isso que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do mesmo diploma legal, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”