terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Telefonistas Jornada especial de trabalho

O Art, 227, da CLT, garante ao trabalhador ou trabalhadora que exerce a atividade de telefonista, o limite máximo de 6 (Seis) horas diárias de jornada de trabalho. Senão vejamos:
“Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6.353 , de 20-03-44, DOU 22-03-44). § 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste Art., a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.”
Neste diapasão, o Superior Tribunal do Trabalho editou a Súmula 178, vem corroborar este entendimento, ao trazer que é aplicável à telefonista de mesa, de empresas que não explorem os serviços de telefonia, o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT.
Neste sentido, houve uma unificação da jurisprudência a esse respeito, sendo assim a jornada de trabalho, para aqueles que exercem a atividade de telefonista, deve ser obrigatoriamente de 6 horas diárias e 36 horas semanais, onde em casos excepcionais, esta jornada diária poderá ultrapassar um período não superior a 2 horas. No mesmo sentido, o art. 71, § 1º da CLT assegura um intervalo obrigatório de 15 minutos para a jornada de trabalho com duração superior a 4 horas. Este entendimento vem de encontro à proteção à saúde do trabalhador que desenvolve esta atividade, caracterizada pelo seu extremo desgaste e excesso de concentração para a sua realização.
No entanto, faz-se necessário lembrar que, para que se tenha configurado o exercício da atividade de telefonista, o dispositivo mencionado refere-se ao serviço de telefonista de mesa, qual seja, aquele no qual a pessoa dedica todo o tempo de trabalho ao recebimento e à transmissão de mensagens por telefone, e a jornada reduzida tem seu escopo no desgaste físico causado pela concentração mental exigida.

Claudenir de Carvalho

Direito do Trabalho - Acidente de Trabalho

Neste breve ensaio a respeito dos seus direitos trabalhistas, vamos tratar da estabilidade a que faz jus o trabalhador que sofre um acidente de trabalho, seja no local de trabalho prestando serviços ao seu empregador, ou ainda em seu trajeto habitual, residência trabalho ou trabalho residência, vamos tratar também da indenização a que faz jus este trabalhador, caso este acidente decorra de culpa, ou não do seu empregador. A princípio, faz-se necessário que se entenda o que venha a ser um Acidente de Trabalho, como bem conceitua a lei 8.213/91, dos Planos de Beneficio da Previdência Social, em seu art. 19, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Neste sentido, a mesma lei em seu art. 118, garante ao trabalhador acidentado, uma estabilidade do vínculo empregatício, por um período de 12 meses, depois do término do recebimento do auxílio doença-acidentária. Como podemos observar, as condições para que o trabalhador faça jus a estas estabilidades são: o afastamento das suas atividades por um prazo superior a 15 dias, como também o recebimento do benefício pela Previdência Social.
O outro aspecto que nos propusemos a tratar diz respeito à indenização a que este trabalhador tem direito, caso este acidente ocorra por culpa do empregador, seja por inobservância de preceitos determinados em lei - como a falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual em perfeitas condições de uso - ou ainda por outro motivo.
Ou ainda, quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador for uma atividade que envolva riscos acentuados,como no setor de energia elétrica e/ou serralheria (em caso de acidente), o empregador fica obrigado a indenizar, mesmo sem demonstração de sua culpa, somente pelo fato do trabalho em si já evidenciar alta periculosidade.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, o art. 114, VI, trouxe para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os casos de indenizações por danos morais e materiais, decorrentes das relações de trabalho, bem como, o art. 927 do nosso Código Civil é claro a respeito: "Da Obrigação de Indenizar – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

Correção da Caderneta de Poupança em 1.989

Em 1989, durante o Plano Verão, houveram problemas com a remuneração da caderneta de poupança entre os períodos de janeiro de fevereiro, cujo prazo para a propositura da ação para o recebimento dos valores corrigidos vai até dezembro de 2008. Os valores a serem ressarcidos podem chegar a R$ 1,9 trilhão, levando-se em consideração que 80 milhões de pessoas tinham caderneta de poupança naquela época e que apenas 20% delas já pediram a restituição destes valores. Estima-se que o valor médio corrigido e devido por poupador é de R$ 20 mil.
Onde após essa data, os valores que não forem solicitados pelos poupadores serão definitivamente integralizados ao patrimônio dos bancos, já que vence o prazo de prescrição da cobrança da dívida, que, no código civil antigo, era de 20 anos. Veja a seguir como fazer para receber este dinheiro de volta.
Quem tem direito a esta restituição?
Qualquer pessoa (física ou jurídica) que tinha caderneta de poupança, em qualquer banco do país, durante o período de janeiro de fevereiro de 1989 (Plano Verão) e cuja data de aniversário da caderneta de poupança deve, obrigatoriamente, ter ocorrido entre os dias 1º e 15 de cada mês.
E se a conta fizesse aniversário a partir do dia 16?
Resposta: Neste caso, não há diferença a reclamar.
Qual foi o problema com a correção?
Resposta: Quando o Plano Bresser entrou em vigor, em junho de 1987, houve a mudança no indexador da poupança de Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) para a Letra do Banco Central (LBC). Pelas novas regras, ficou determinado que, entre os dias 1º e 15 de junho de 1987, a poupança seria remunerada pela variação da OTN e, a partir de então, pela LBC. Mas os bancos remuneraram o mês inteiro utilizando a LBC como indexador. Este índice teve correção de 18,02% no período, enquanto a OTN foi corrigida em 26,06%. A diferença de 8,04 pontos percentuais na remuneração é o valor a que o poupador tem direito. Segundo Berthe Pinto, com indexadores diferentes, o mesmo raciocínio é válido para o Plano Verão, que entrou em vigor em 15 de janeiro de 1989.
Como será atualizado o valor?
O valor devido será atualizado monetariamente desde janeiro/fevereiro de 1989 até a data de entrada da ação (data de propositura, no termo técnico).
O que tenho de fazer para ser ressarcido?
Resposta: Terá de entrar com ação contra o banco no qual tinha a conta poupança. Para tanto, deverá pedir a microfilmagem do extrato bancário de cada poupança. Esta microfilmagem deve ser pedida por escrito e protocolada. Se este pedido não for feito por escrito e o banco não entregar a microfilmagem a tempo de entrar com a ação, o poupador não terá como provar que o banco não cumpriu com sua obrigação de lhe entregar o documento. Com a microfilmagem em mãos, o poupador poderá propor a ação. Desde já ressaltamos que os bancos são obrigados, por lei, a fornecer os extratos solicitados.

Claudenir de Carvalho

Empregado obrigado a segurar tartaruga no trabalho ganha indenização

A prática de expor seus empregados a situações ridículas levou a Justiça do Trabalho a condenar uma distribuidora de bebidas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Em ação trabalhista movida contra a empresa, um dos empregados ridicularizados relatou algumas das “brincadeiras” a que era submetido e que o motivaram a requerer reparo por dano moral: carregar uma âncora de 20 kg, cantar músicas desmoralizantes, pendurar fantasmas na mesa da equipe de vendas de pior resultado, segurar uma tartaruga e desfilar com um objeto de plástico na cabeça, semelhante a um monte de fezes.
A distribuidora Bebidas Real São Gonçalo foi condenada, em sentença de primeiro grau, ao pagamento de R$ 20 mil reais, correspondente a 10 vezes o salário que pagava ao empregado. A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não só manteve a sentença, como aplicou multa por litigância de má-fé e determinou que ela pagasse, também, os honorários advocatícios. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, contestando o pagamento dos honorários, sob o argumento de que o autor da ação não se encontrava assistido por sindicado profissional, como determina a Súmula 219 do TST. O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou o recurso, destacando que a decisão do TRT nesse aspecto se deu em caráter punitivo, como parte de sanção aplicável com base no Código de Processo Civil, em função da litigância de má-fé por parte da empresa. Assim, concluiu o ministro, torna-se inviável contestá-la sob o argumento de contrariedade à Súmula 219. (RR 646/2003-263-01-00.1)
Fonte: TST
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=8559

Transmissão de Bens Imóveis

O artigo 108 do nosso Código Civil estipula que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Ou seja, a escritura pública é contitio sine qua nom para a transmissão de um bem imóvel, onde esta só terá eficácia e validade, com a escritura pública, em nome do seu adquirente.

No entanto, para que o adquirente não tenha surpresas desagradáveis no decorrer de um processo de compra, ou mesmo venda de um bem imóvel, alguns cuidados precisam ser adotados. Como por exemplo, você sabia que mesmo com uma escritura pública em seu nome, você corre o risco de perder o imóvel adquirido, caso este tenha sido anteriormente, sem seu conhecimento, objeto de uma demanda judicial? É o que chamamos de evicção, a perda do bem adquirido, em detrimento de uma decisão judicial. Nesta hipótese, restará ao evicto, ou seja, aquele que perdeu o bem adquirido, uma ação de regresso contra o alienante, àquele que lhe vendeu o imóvel.

O melhor mesmo é se resguardar e antes mesmo de efetuar a compra de um imóvel, procurar um advogado, que é o profissional habilitado para cuidar dos seus interesses, e com os seus conhecimentos, fazer um contrato de compra e venda, de forma segura e sem riscos.


Claudenir de Carvalho

As Cobranças Indevidas

Neste breve artigo vamos falar um pouco sobre uma prática comum das operadoras de cartões de crédito, trata-se da contratação dos serviços de seguro por perda ou roubo dos cartões. É comum verificarmos nas faturas de cartões de crédito a cobrança de tais seguros. Mas você sabia que não está de forma alguma obrigado a contratar tais serviços, ou mesmo outros que lhe são “oferecidos”. Isso é o que dispõe o art. 39, inciso I do Código de Defesa do consumidor, “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994), I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” E mais, você sabia que tem o direito de receber os valores já pagos indevidamente por tais seguros não solicitados, e este valor deverá ser devolvido em dobro e em uma única parcela. É isso que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do mesmo diploma legal, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”