sexta-feira, 13 de março de 2009

Inclusão injusta de cliente no SPC dá direito a indenização

Inclusão injusta de cliente no cadastro de restrição ao crédito da direito a indenização. O entendimento, já pacífico nos tribunais do país, foi aplicado pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília na ação movida por um consumidor contra a Brasil Telecom, Serasa e SPC. As empresas foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 6 mil para o consumidor, por incluir seu nome no cadastro de inadimplentes. Ele não devia nada e nem era cliente da empresa. Cabe recurso.
Para o tribunal, a inscrição no cadastro de inadimplentes configura lesão injusta. O autor da ação afirmou que o fato causou constrangimentos (como crédito negado no comércio local) e abalo moral e que nunca teve uma linha telefônica e nem assinou contrato com a Brasil Telecom.
O Juizado aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor e considerou que a reparação dos danos morais porque o contrato em questão foi feito por telefone, sem que os documentos fossem conferidos, o que se trata de um procedimento arriscado e temeroso, além de facilitar a fraude.
O tribunal disse ainda que a empresa, ao atuar no mercado de serviços de telefonia fixa, assumiu os riscos do negócio. Já o Serasa e o SPC responder porque fizeram o registro, sem checar os dados.
Outros casos
Essa não é a primeira vez que esse entendimento é aplicado. Em maio de 2006, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Embratel a pagar R$ 2 mil como indenização por inclusão indevida de uma pessoa que nunca foi cliente da empresa no SPC. O consumidor nunca pediu ou usou serviços da Embratel, mas ainda assim foi vítima da inscrição indevida. Quando pediu explicações sobre o débito, a empresa de telefonia não se manifestou.
Em julho de 2006, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma administradora de cartões de crédito e o hipermercado da mesma rede a pagar R$ 2 mil, a consumidora por danos morais. A cliente, que possuía o cartão de crédito oferecido pelo hipermercado, parcelou umas compras. O débito foi totalmente quitado pela consumidora. Apesar disso, ao fazer a compra de um aparelho de telefone no hipermercado, foi impedida de adquirir a mercadoria, sob o argumento de que estava em débito com o seu cartão.
Também em maio de 2006, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul obrigou a Lorefac Factoring e Serviços a pagar R$ 5 mil para uma consumidora que teve seu nome inscrito no SPC e na Serasa. Ao fixar a quantia da indenização, o tribunal considerou o valor do título protestado (R$ 53) e o período em que permaneceu a restrição de crédito (pouco mais de dois meses).
Por outro lado, o consumidor cadastrado como inadimplente em serviços de restrição ao crédito como SPC e Serasa não tem direito a indenização por danos morais se a dívida existe. Decisão parecida aconteceu em dezembro de 2006 na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram um pedido de indenização contra a Viabens Administradora de Consórcios.
Com atraso de sete parcelas mensais do consórcio, o cliente teve o nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Depois de quitar o débito, seu nome continuou inscrito no cadastro de inadimplentes por algumas semanas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que o cadastro indevido durou curto período de tempo se comparado ao intervalo em que a dívida continuou sem pagamento.
Processo 2006.01.1.074178-5 />

Notícias do TST - Empresa pode verificar e-mail corporativo de funcionário

O acesso da empresa ao correio eletrônico institucional do empregado não caracteriza violação de privacidade. Se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve criar o próprio e-mail. O entendimento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de indenização por dano moral feito por ex-empregado da Esso Brasileira de Petróleo Ltda. que teve o e-mail investigado pela chefia. O ex-analista de suporte ao cliente prestara serviços por quase 16 anos à Esso quando foi demitido, em março de 2002. Ele alegou, na Justiça Trabalhista, que a empresa só poderia verificar o conteúdo dos seus e-mails se tivesse uma autorização judicial. Por outro lado, a Esso afirmou que investigou o e-mail porque suspeitava que o empregado enviava mensagens pornográficas e de piadas – o que não era compatível com o uso do correio eletrônico fornecido como instrumento de trabalho. O trabalhador perdeu a causa na 15ª Vara do Trabalho de Curitiba e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). De acordo com entendimento do TRT/PR, apenas o e-mail pessoal do empregado tem a proteção constitucional da inviolabilidade da correspondência. A empresa, portanto, podia ter acesso ao correio eletrônico corporativo. No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na quebra de sigilo da sua correspondência e na indenização por danos morais. Segundo o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, se o meio de comunicação é o institucional, não existe violação de sigilo de correspondência pela própria empresa. Nessas condições, o empregado não tem direito à indenização. O ministro concluiu que, se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve criar o próprio e-mail em sistemas universais, como o Gmail do Google ou o Hotmail do Windows. Durante o julgamento do caso pela Sétima Turma, o ministro Pedro Manus lembrou que “o e-mail protegido constitucionalmente é o pessoal”. Os ministros acompanharam o voto do relator e rejeitaram o recurso. ( RR 9961/2004-015-09-00.1)

http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9023&p_cod_area_noticia=ASCS