quarta-feira, 29 de abril de 2009

Férias Anuais

Como bem frisado em itens anteriores, uma das preocupações do legislador, é o bem estar social e a saúde do trabalhador. Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho traz em seu art. 129, que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da sua remuneração. Ou seja, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato pacto laboral, o empregado terá direito a férias, nas seguintes proporções:

· 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
· 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
· 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
· 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


Corroborando com este entendimento, o art. 134 da CLT aduz que as férias anuais, serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
No entanto, o período de concessão de gozo das férias não atenderá aos interesses única e exclusivamente do trabalhador, e sim o contrario, o período de gozo, com as restrições legais, atenderá a que melhor consulte os interesses do empregador.
Quando mencionamos as restrições legais, estávamos nos referindo aos parágrafos do artigo 134. Senão vejamos.
·Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
·O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Um dos aspectos que devemos levar em consideração, pois é de extrema relevância, tanto para o trabalhador, quanto para o empregador, diz respeito ao art. 137, ou seja, sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 , ou seja, 12 (doze) meses depois do período aquisitivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

Dos Períodos de Descanso

Para que o trabalhador de refaça dos desgastes físicos, biológicos e psicológicos decorrentes da jornada de trabalho, bem como para que tenha um convívio em sociedade e com sua família o legislador pátrio assegura que o trabalhador tem o direito a um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, entre duas jornadas de trabalho. Este direito é assegurado no art. 66 da CLT.
Com o mesmo intuito o art. 67 assevera ainda que todo trabalhador tem direito a um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
O parágrafo único do referido artigo traz ainda eu nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Atividades Insalubres e Perigosas

Para assegurar a qualidade de vida do trabalhador no local de trabalho, e assim a sua saúde, a legislação laboral, através do art. 189 da CLT, e demais legislações extravagantes, traz os critérios para a caracterização das atividades ou operações insalubres, sendo estas, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
E sendo assim, o empregador, obedecendo aos critérios adotados pelo Ministério do Trabalho, deverá adotar as medidas que amenizem os efeitos danosos decorrentes da atividade insalubre.
O art. 192 da CLT assevera que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Logo em seguida ao art. 192, a CLT trata das atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, sendo aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Assegurando para tanto, o pagamento de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Lembramos ainda que caso o trabalhador exerça suas atividades laborais concomitantemente em ambientes insalubre e perigoso, deverá optar pelo adicional que receberá.

Intervalo para Descanso e Refeição

O art. 71 da CLT, estabelece que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
O parágrafo 1º do mesmo artigo, estabelece que em uma jornada de trabalho ininterrupta com duração que não exceda 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, desde que não ultrapasse 4 (quatro) horas.
Visando assegurar uma melhor qualidade de vida ao trabalhador, bem como um melhor desempenho das suas atividades, o parágrafo 4º, do artigo supracitado, assegura que nos casos em que o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste Art., não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ( Acrescentado o § 4º pela Lei n.º 8.923 , de 27-7-94, DOU 28-7-94)

Horas Extras

Durante a vigência do pacto laboral tem se por normal que o trabalhador faça horas extras, no entanto, estas horas extraordinárias não podem ser de forma habitual, e não podendo de forma alguma ultrapassar 2 horas diárias. Este assunto é tratado pelo art. 59 da CLT.

Sendo assim, quanto o trabalhador realizar estas horas extraordinárias, fará jus a um adicional de 50% sobre o valor da hora normal, este direito está assegurado no art. 7º, inciso XVI , da Constituição Federal.

Carteira de Trabalho e Previdência Social

Vamos tratar aqui da obrigatoriedade do preenchimento da Carteira de Trabalho pelo empregador, neste sentido, o art. 29 da CLT, traz a seguinte redação:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver...”
(Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
Sendo assim, o empregador não pode se eximir do ônus que lhe atribuí à legislação laboral, seja qual por qual pretexto for. Esta é uma obrigação do empregador, e um direito do trabalhador para que lhe sejam assegurados os benefícios previdenciários, o recolhimento do seu FGTS, ao 13º Salário e Férias.

terça-feira, 28 de abril de 2009

Conta Corrente x Conta Salário

Com a entrada em vigor das Resoluções 3402 e 3424 do Conselho Monetário Nacional, houveram algumas alterações quanto a utilizações de contas bancárias para pagamentos de salário.
A partir de agora, para os funcionários que possuem CONTA CORRENTE, após o crédito do salário, no 5º dia útil do mês, o banco onde o funcionário recebe seus vencimentos abrirá automaticamente uma CONTA SALÁRIO, vinculada a esta conta corrente
Sendo assim, o funcionário poderá optar por DESATIVAR SUA CONTA CORRETE, FICANDO APENAS COM A CONTA SALÁRIO, se assim desejar.
Lembrando ainda que o funcionário que optar por ficar apenas com a conta salário, poderá solicitar que os valores creditados nesta nova conta salário, sejam transferidos automaticamente, sem custo nenhum, para o Banco que o funcionário indicar. Para tanto, o funcionário deverá procurar sua Agência de relacionamento e providenciar esta solicitação.
Lembramos ainda que imediatamente após o cancelamento da CONTA CORRENTE, o funcionário deverá informar o número de sua CONTA SALÁRIO ao departamento de pessoal de sua empresa para que não tenha maiores dissabores.
Ressaltamos ainda que, caso seu banco se recuse a adoção destes procedimentos, o funcionário deverá procurar o órgão de devesa do consumidor em sua cidade.

sexta-feira, 24 de abril de 2009

A Obrigação do Estado em Fornecer Medicamentos

Como sabemos se não bastassem as péssimas condições da rede pública de saúde, o péssimo atendimento nos hospitais e postos de saúde, as longas filas de espera para a marcação de consultas médicas, e até mesmo meses para conseguir um determinado exame ou uma consulta com um profissional de determinada especialidade médica.
Quando se consegue, a pessoa que não dispõe de recursos financeiros para a aquisição de medicamentos, freqüentemente encontra a recusa do Estado em fornecer-lhe o medicamento de que necessita.
Num claro desrespeito a preceitos constitucionais, e a legislação vigente, o poder público tem se furtado a cumprir com as suas obrigações.
Para tanto, o art. 6º da Constituição Federal assegura que a saúde é um dos direitos sociais do cidadão, sendo assim, cabe ao Estado promover as ações para a garantia deste direito. Senão vejamos.
O art. 194 da nossa Carta Magna preceitua que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Corroborando com este entendimento, o art. 196 traz que, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como se não bastassem as normas constitucionais, a Lei 8.212 de 24 de Julho de 1991, que dispões sobre as formas de custeio da previdência social, traz em seu art. 2º que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E em seu parágrafo único que as atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá ao acesso universal e igualitário.
Contemplando mais um diploma legal, a Lei 8.080, de 19 de Setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, traz em seu art. 2º a seguinte redação:

A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

E o parágrafo 1º do mesmo artigo, traz que é dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

E para a melhor compreensão, o art. 6º do mesmo instituto preceitua que:

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

Sendo assim, a população jamais poderia ficar refém do descaso do poder público, sobre tudo em se tratando de um assunto tão grave quanto a sua saúde. Neste sentido, o cidadão tem sim o direito de ser bem atendido nos hospitais, tem sim o direito de conseguir, com rapidez, as consultas e exames médicos que necessitar, assim como, gratuitamente, os medicamentos para a sua recuperação.
No entanto, infelizmente, este mesmo poder público não tem por habito adotar as medidas necessárias para a concretização da legislação, sem que para isso seja coagido pelo poder judiciário.
Para isso, o cidadão dispõe do Mandado de Segurança, garantido assim que lhe seja assegurado o Direito Líquido e Certo. O mandado de segurança está garantido através do art. 5º, inciso
LXIX.

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;