sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Direito à Saúde.

A dignidade da pessoa humana, a cidadania, a liberdade, a educação, a vida e a SAÚDE são alguns dos direitos que nenhuma norma pode privar ou contrariar. São princípios constitucionais.

A Constituição Federal garante a todos, direito a atendimento médico gratuito de qualidade, com rapidez e eficiência que deve obrigatoriamente ser oferecido pelos Municípios, Estados e a União, abrangendo inclusive a o fornecimento de medicamentos não disponíveis nos postos de saúde.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Inobstante, para ter este direito garantido e ter assegurado um tratamento médico de qualidade, com a realização de consultas e exames médicos, internações e demais procedimentos, muitas pessoas têm se socorrido do Poder Judiciário. Onde através dos meios apropriados, bons advogados têm conseguido êxito em prol dos seus clientes.

Sendo assim, fica aqui o alerta, garanta seu direito a um tratamento médico de qualidade junto a rede pública de saúde. Exerça seu direito!!

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Liminar barra dispositivo da MP 507 que exige procuração pública.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu e a Justiça Federal concedeu liminar contra a polêmica Medida Provisória 507, conhecida como a MP do Sigilo Fiscal, e da Portaria nº 2.166/10, da Receita Federal.

O foco é o dispositivo que exige a apresentação de instrumento público (procuração pública) para que o contribuinte delegue a terceiros, inclusive a advogados, o acesso a seus dados fiscais.

Com a decisão, os advogados poderão apresentar procurações por instrumento particular para ter acesso a dados fiscais de seus clientes.

Basta que o contribuinte preencha formulário da Receita Federal e reconheça firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso aos dados.

Para o juiz federal João Luiz de Sousa, da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a liminar, a “ordem liminar nada mais fará do que restabelecer o primado da lei e o satus quo ante, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja”.

O magistrado citou dispositivo do Código de Processo Civil, que afirma que “a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo”.

A MP 507 foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no dia 5 de outubro, em resposta às denúncias de quebra ilegal de sigilo fiscal dentro da Receita Federal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido, Eduardo Jorge.

O Conselho Federal da OAB considerou que a medida impõe dificuldades ao trabalho dos advogados. Por isso, entrou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal pedindo a suspensão da eficácia do artigo 7º e parágrafo único do artigo 8º da Portaria 2.166/10, que deu execução à MP 507, em relação aos advogados inscritos no quadro da OAB, não alcançado os estagiários de Direito.

A Comissão de Direito Tributário da Seccional Paulista, presidida pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, foi responsável pela petição inicial do Conselho Federal.

“A MP padece de uma série de inconstitucionalidades, assim como a própria portaria, pois impõe barreiras ao direito de defesa do cidadão, impede o protocolo de defesas administrativas e recursos, além da vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades na Receita Federal”, destacou o conselheiro.

Amaral afirmou também que o uso da procuração particular é garantido no Estatuto da Advocacia, lei federal que rege o trabalho do advogado, e que a Constituição afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manisfetações no exercício da profissão.

A Receita Federal poderá recorrer da decisão do juiz federal.