sexta-feira, 13 de maio de 2011

Aspectos Técnicos e Legais da Insalubridade

I. PERÍCIA DE INSALUBRIDADE

As ações pleiteando o adicional de insalubridade são ajuizadas contra o empregador, sendo que a competência de julgamento é da Justiça do Trabalho. A ação trabalhista é denominada reclamação, sendo o autor (normalmente o empregado) denominado de reclamante e o réu (normalmente a empresa) denominado de reclamada. Na perícia de insalubridade, o objeto de estudo encontra-se focado na identificação das atividades e operações insalubres. A quantificação dos agentes será necessária, na medida em que a legislação assim exigir, como é o caso do ruído e do calor. Deve ser feita a análise da exposição do trabalhador ao agente, considerando o tipo, a natureza e o tempo de exposição. O procedimento pericial é denominado vistoria ou diligência do local de trabalho.

No que diz respeito às ações relativas ao exercício insalubre, a avaliação ambiental se constitui uma prova fundamental para a comprovação das evidências levantadas durante o trabalho prévio do perito.

Dentro do campo da insalubridade, o laudo pericial é a etapa mais importante para o convecimento do juizo e posterior julgamento das reclamações de adicionais de risco.

Pontos a Lembrar:

  • Sendo necessário o fornecimento, pela empresa, de documentos não disponíveis de imediato, convém que o perito solicite-os, formalmente, através do termo de diligência.
  • Trabalho pericial envolve o estabelecimento e interpretação dos Fatos e comprovação das Evidências.
  • É fundamental diferenciar fatos de indícios a prova. Indícios (evidências). Fatos são elementos de certeza que configuram são evidências indiretas de fatos, mas sem o grau de certeza do fato constatado.
  • O fornecimento do EPI é apenas uma Evidência da proteção fornecida pela empresa. O uso de protetores auriculares (tipo, recebimento, reposição, instruções para uso etc.) é Fato a ser estabelecido.
  • A comprovação da eficiência dos equipamentos quanto a sua capacidade de atenuar a exposição aos agentes agressivos necessita de uma avaliação técnica e até mesmo a interpretação dos procedimentos para a sua utilização são Fatos a serem constatados.
  • A diligência pericial deve ser feita com a comunicação prévia dos assistentes técnicos das partes. Recomenda-se a cordialidade no trato com os assistentes técnicos e respeito profissional.

O Art. 195 da CLT determina que a caracterização da insalubridade ou periculosidade, deva ser feita, obrigatoriamente, através da perícia, a ser realizada por um Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho.

Isto quer dizer que o Juiz do Trabalho não pode decidir uma questão de insalubridade por conta própria. Deve existir a verificação do local de trabalho e das atividades do reclamante, além da realização de avaliação quantitativa do agente insalubre, quando assim exigir o documento legal. Não é aplicável à perícia de insalubridade, a prova emprestada de outros levantamentos ambientais, realizados no passado. O perito tem que realizar o seu trabalho de levantamento e concluir seu laudo em cima de seus dados e observações realizadas durante a diligência.

A constatação dos fatos deve ser registrada em um laudo pericial claro e objetivo, para que o Juiz possa decidir se será devido, ou não, o adicional de insalubridade, requerido pelo reclamante.

Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

II. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS, AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AÇÕES PENAIS

As Ações Regressivas do INSS contra o empregador estão amparadas legalmente pelos art. 120 e 121 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213) permitindo ao INSS ser ressarcido, caso o dano ocorra pela omissão ao cumprimento dos dispositivos legais de segurança e higiene ocupacional.

Art. 120 Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

As Ações Previdenciárias dizem respeito aos segurados da Previdência Social que recorrem à justiça para reclamar benefícios garantidos por direito e negados pelo INSS. A Lei 9.032/95 permitiu ao segurado recorrer a uma compensação devida à incapacidade funcional decorrente do acidente de qualquer natureza incluindo as doenças ocupacionais.

III. ASPECTOS JURÍDICOS DA PERÍCIA

O laudo pericial é apenas uma parte dentro das diversas fases do processo judicial. A perícia visa o convencimento do juiz através de argumentações exclusivamente técnicas. Caso o laudo pericial não esclareça, a contento, o deslinde da questão envolvida, o juiz poderá solicitar uma nova perícia, podendo, inclusive, substituir o perito.

O laudo pericial destinado ao esclarecimento de uma reclamação trabalhista, visa suprir, com argumentos técnicos, a deficiência do magistrado para com as questões de engenharia de segurança e medicina do trabalho. O perito judicial, através de suas diligencias, representa o juiz. Costuma-se dizer que ele tem os “olhos e os ouvidos” do juiz, devendo apresentar, em seu parecer técnico as condições de trabalho e caracterizar o tipo de exposição existente para que o mesmo possa concluir seu parecer sobre o processo a ser julgado.

a) Postulória: O autor apresenta e fundamenta seu pedido e o réu apresenta sua defesa;
b) Conciliatória: É realizada uma tentativa de acordo entre as partes, antes mesmo de serem esclarecidos os fatos alegados;
c) Saneamento: O Juiz declara o processo em ordem e apto para prosseguir e toma determinadas decisões com relação ao seu desenvolvimento;
d) Instrutória: São produzidas provas necessárias para elucidar os fatos;
e) Decisória: O Juiz julga o mérito do processo e outras questões que lhe foram submetidas;
f) Recursos: A parte perdedora requer o julgamento da ação por instância superior (tribunais).

Rogério Dias Regazzi
Eng. Mecânico (UFRJ), Especialista em
Eng. de Segurança e Eng. Legal (CEFET-RJ)
e M,Sc em Metrologia e Qualidade Industrial
(PUC-RJ). Perito Judicial, Consultor Técnico da
3R Tecnologia Ambiental e da CCR Consultores
e Técnicos Reunidos Ltda. Professor Convidado
dos Cursos de Pós-Graduação da UFF, UFRJ e
de cursos especiais da PUC-RJ, ABPA e SOBES-RJ


segunda-feira, 4 de abril de 2011

O empregador é obrigado a manter plano de saúde para empregado que teve o contrato de trabalho suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez.

Com base nesse entendimento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Banco Bradesco S/A a manutenção de assistência médico-hospitalar a uma trabalhadora nessa condição.

Como explicou o Relator e presidente do colegiado, Ministro Barros Levenhagen, até que o prazo de cinco anos transcorra, para a conversão da aposentadoria provisória em definitiva, persiste o dever da empresa de garantir o plano de saúde à empregada afastada. Somente com a extinção do contrato de trabalho (na aposentadoria definitiva) é que o empregador ficará isento da obrigação.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 3 de março de 2011

Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista.

Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.

Fonte: www.stj.jus.br
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100961

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Empresas não precisam imprimir comprovante de ponto eletrônico.

Sindicatos obtêm sentenças contra a obrigação, que entra em vigor em 1º de março.


A prorrogação do prazo para a adoção do novo relógio de ponto eletrônico enfraqueceu as disputas judiciais contra a Portaria no 1.510, de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina o uso do equipamento. Asempresas não têm conseguido derrubar a exigência. Mas estão obtendo sentenças que as livram da obrigação de imprimir comprovantes dos horários de entrada e saída de trabalhadores. O início de vigência da norma passou de 26 agosto de 2010 para 1o de março. A partir desta data, as companhias terão ainda mais 90 dias para se adaptar.

As sentenças beneficiam o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul. As decisões foram proferidas pelo juiz Volnei de Oliveira Mayer, da 23a Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ele entendeu que a Portaria no 1.510 extrapola o poder de regulamentar ao exigir a impressão. Por isso, determinou que os agentes fiscais do trabalho se abstenham de autuar, multar e impor penalidades às empresas associadas aos sindicatos. As autuações podem chegar a R$ 4 mil por visita e por estabelecimento.

Nas decisões, o magistrado afirma que a norma não pode estabelecer novos direitos e deveres, como "o dever de o empregador fornecer comprovante, recibo pelo tempo despendido, ou o direito de o empregado receber este comprovante". Isso porque não haveria previsão em lei para que esse procedimento seja adotado.

O artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo ele, prevê apenas que "os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores são obrigados a controlar a jornada de trabalho em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho". Porém, o órgão não poderia introduzir uma nova obrigação, como o fornecimento de comprovante impresso.

Na Justiça, as empresas argumentam que haveria um consumo desnecessário de papel com a obrigatoriedade de impressão de comprovantes. E que a medida está na contramão da atual política de preservação ambiental.
Por outro lado, o Ministério do Trabalho alega que o objetivo é evitar fraudes no controle da jornada de trabalho.

Segundo o advogado Luiz Fernando Moreira, do escritório Flávio Obino Filho Advogados Associados, que representa os dois sindicatos, a dispensa de emissão dos comprovantes é uma vitória, mas os sindicatos ainda devem insistir, em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul, na inconstitucionalidade da portaria. Mas como o julgamento no TRT certamente não ocorrerá antes de 1o de março, o advogado orienta as empresas "a adotar controle de horário mecânico ou manual para evitar autuações".

A maioria das decisões para suspender a adoção do ponto eletrônico não tem sido favorável às empresas. O advogado Marcelo Ricardo Grünwald, do Grünwald e Giraudeau Advogados Associados, afirma ter entrado com 45 ações. No entanto, apenas sete empresas conseguiram, por liminar, ficar livres da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também não tem concedido liminares nesse sentido.

No entanto, segundo Grünwald, os ministros ainda não analisaram o mérito dessas ações e apenas rejeitaram os pedidos por questões processuais.

Muitas empresas assessoradas pelo advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados, já adquiriram os novos equipamentos. O escritório fez um levantamento na Justiça do Trabalho de São Paulo e identificou oito sentenças, todas contrárias aos empregadores.

A advogada Carla Teresa Martins Romar, do Romar Advogados, também orientou seus clientes a cumprir a portaria. Para ela, o STJ já definiu, ao analisar os pedidos de liminar, que não há inconstitucionalidade na norma, que deve ser seguida por cerca de 700 mil empresas no país."

Publicada em 07/02/2011 pelo Valor Econômico. Autora: Adriana Aguiar.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

A incolumidade física e psíquica no momento da demissão é direito fundamental do trabalhador.

Em Acórdão relatado pelo Min. Maurício Godinho Delgado da 6ª Turma do TST (SDI) foi reconhecido o direito à estabilidade provisória acidentária ainda que a reclamante não tenha recebido o auxílio-doença, já que quando demitida era portadora de adoecimento ocupacional, LER (Lesão por Esforço Repetitivo).
Sendo sabido que todo trabalhador por não dispor de capital para sua mantença, carece de vender sua força de trabalho no mercado e para tanto ao ser demitido, há que estar gozando de perfeita saúde física e mental, tal como ocorreu em sua admissão ao ser submetido ao exame admissional.
É dever do empregador assegurar meio ambiente laboral equilibrado, livre de riscos de acidentes e ou adoecimentos ocupacionais e pelo prontuário médico em seu poder, acompanha a evolução do estado de saúde de todos os seus trabalhadores, não tendo validade ASO emitido atestando capacidade laboral, quando exames mais apurados comprovam ser o trabalhador portador de incapacitação laboral, por ter desenvolvido adoecimento ocupacional, ocultado pelo empregador pelas conhecidas práticas das repudiadas "subnotificações acidentárias".
Neste sentido, necessário que o julgador fique atento à realidade dos fatos que vem ocorrendo num mercado competitivo que tornou o país "campeão mundial em acidentes do trabalho", como decorrência do não cumprimento dos postulados legais e constitucionais, por faltar com sua responsabilidade social por assegurar a empregabilidade digna e de qualidade e em meio ambiente laboral livre de riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais.
A falta de investimento em prevenção é uma realidade, tanto que o governo, buscando conscientizar os empregadores de seu dever à incolumidade física e psíquica de seus trabalhadores, fez aprovar no Congresso duas ferramentas conhecidas, como:
a)- NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário que permite ao INSS conceder o benefício acidentário ainda que a empresa nao tenha emitido a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho, art. 22 da Lei 8.213/91), a teor do que dispõe a lei 11430/2006, art. 21, estabelecendo que o INSS, a critério do Medico Perito, pode conceder o benefício acidentário, sem emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, quando ficar demonstrado-NTE.
b)- FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que de um lado pune o mau empregador que continua causando acidentes e adoecimentos ocupacionais e de outro beneficia o bom empregador que investe em prevenção e elimina do meio ambiente laboral os riscos de acidentes e ou dos adoecimentos ocupacionais conhecidos.
Assim, por exemplo, um empregador que contribua com a alíquota máxima de 3% incidente sobre sua folha de pagamento (SAT/RAT) para custear despesas da previdência com a concessão de auxílio doença-acidentária (B91 e B92), acaso reduza em seu meio laboral os acidentes de trabalho e os adoecimentos ocupacionais, com investimento em prevenção, terá redução da alíquota em até 50%, mas o empregador que continue causando acidentes e adoecimentos ocupacionais, poderá ser onerado com o pagamento da alíquota a que está enquadrado em até 100%.
Louvamos a iniciativa do CNPS -Conselho Nacional de Previdência Social que aprovou a Resolução n° 1.316, de 31/05/2010 - DOU 1 de 14/06/2010 e Portarias MTE n° 1.510/2009, 2.233/09 e 1.001/10, objetivando a diminuição dos acidentes do trabalho e adoecimentos ocupacionais, sendo que a nova Resolução trouxe dois importantes componentes do custo trabalhista: o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e o Controle Eletrônico de Ponto, objetivando, premiar o bom empregador que investir em prevenção e punir, ao contrário, o mau empregador que continuar dando causa a acidentes do trabalho e a adoecimentos ocupacionais de seus empregados.
Em nosso entender, a falta de investimento em prevenção é de visão patrimonialística equivocada, posto que investir em prevenção, além de ser de obrigação do empregador, permite assegurar o cumprimento da lei, permitindo a um empregado demitido, ser novamente inserido no mercado de trabalho. Ao contrário, a falta de prevenção, além de infringir a lei é causa de aumento dos acidentes, prejudicial ao próprio trabalhador infortunado, à sua família, à sociedade, à própria previdência, além de aumentar o passivo trabalhista do empregador, colocando em risco até a continuidade do próprio negócio.
A jurisprudência mais consentânea com a realidade vem avançando para não permitir que o mau empregador se beneficie de sua própria torpeza, assegurando o direito à estabilidade acidentária ao trabalhador despedido doente, sem emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, independentemente da fruição do benefício auxílio-doença:
"EMENTA: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA OBSTATIVA. Constatada a ocorrência de acidente do trabalho, o reclamante é detentor da estabilidade provisória assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91 independentemente do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no referido preceito de lei porque se reputa verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela empresa (artigo 129 do Código Civil)". TRT 3ª Região, Ro 00133/2006, Relator FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO, 5ª Turma, decisão publicada no DJ com a data de 07/11/2006.
No mesmo rumo, evoluiu a jurisprudência do TST ao editar Súmula 378 do TST, segundo a qual é desnecessário o auxílio-doença para obter a estabilidade:
"II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)".
E diferentemente do entendimento de que o prazo de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei 8.213/91, há que se ponderar que o prazo mínimo é de 12 meses, mas não o máximo, porque enquanto houver seqüela, a incapacitação laboral perdura, devendo o magistrado ficar atento a essa realidade dura dos adoecimentos numa economia competitiva e de busca de redução dos custos operacionais a qualquer custo, mesmo com a vida e a saúde de seus empregados:
"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

Extraído de: Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - 02 de Agosto de 2010