sexta-feira, 13 de maio de 2011

Aspectos Técnicos e Legais da Insalubridade

I. PERÍCIA DE INSALUBRIDADE

As ações pleiteando o adicional de insalubridade são ajuizadas contra o empregador, sendo que a competência de julgamento é da Justiça do Trabalho. A ação trabalhista é denominada reclamação, sendo o autor (normalmente o empregado) denominado de reclamante e o réu (normalmente a empresa) denominado de reclamada. Na perícia de insalubridade, o objeto de estudo encontra-se focado na identificação das atividades e operações insalubres. A quantificação dos agentes será necessária, na medida em que a legislação assim exigir, como é o caso do ruído e do calor. Deve ser feita a análise da exposição do trabalhador ao agente, considerando o tipo, a natureza e o tempo de exposição. O procedimento pericial é denominado vistoria ou diligência do local de trabalho.

No que diz respeito às ações relativas ao exercício insalubre, a avaliação ambiental se constitui uma prova fundamental para a comprovação das evidências levantadas durante o trabalho prévio do perito.

Dentro do campo da insalubridade, o laudo pericial é a etapa mais importante para o convecimento do juizo e posterior julgamento das reclamações de adicionais de risco.

Pontos a Lembrar:

  • Sendo necessário o fornecimento, pela empresa, de documentos não disponíveis de imediato, convém que o perito solicite-os, formalmente, através do termo de diligência.
  • Trabalho pericial envolve o estabelecimento e interpretação dos Fatos e comprovação das Evidências.
  • É fundamental diferenciar fatos de indícios a prova. Indícios (evidências). Fatos são elementos de certeza que configuram são evidências indiretas de fatos, mas sem o grau de certeza do fato constatado.
  • O fornecimento do EPI é apenas uma Evidência da proteção fornecida pela empresa. O uso de protetores auriculares (tipo, recebimento, reposição, instruções para uso etc.) é Fato a ser estabelecido.
  • A comprovação da eficiência dos equipamentos quanto a sua capacidade de atenuar a exposição aos agentes agressivos necessita de uma avaliação técnica e até mesmo a interpretação dos procedimentos para a sua utilização são Fatos a serem constatados.
  • A diligência pericial deve ser feita com a comunicação prévia dos assistentes técnicos das partes. Recomenda-se a cordialidade no trato com os assistentes técnicos e respeito profissional.

O Art. 195 da CLT determina que a caracterização da insalubridade ou periculosidade, deva ser feita, obrigatoriamente, através da perícia, a ser realizada por um Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho.

Isto quer dizer que o Juiz do Trabalho não pode decidir uma questão de insalubridade por conta própria. Deve existir a verificação do local de trabalho e das atividades do reclamante, além da realização de avaliação quantitativa do agente insalubre, quando assim exigir o documento legal. Não é aplicável à perícia de insalubridade, a prova emprestada de outros levantamentos ambientais, realizados no passado. O perito tem que realizar o seu trabalho de levantamento e concluir seu laudo em cima de seus dados e observações realizadas durante a diligência.

A constatação dos fatos deve ser registrada em um laudo pericial claro e objetivo, para que o Juiz possa decidir se será devido, ou não, o adicional de insalubridade, requerido pelo reclamante.

Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

II. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS, AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AÇÕES PENAIS

As Ações Regressivas do INSS contra o empregador estão amparadas legalmente pelos art. 120 e 121 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213) permitindo ao INSS ser ressarcido, caso o dano ocorra pela omissão ao cumprimento dos dispositivos legais de segurança e higiene ocupacional.

Art. 120 Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

As Ações Previdenciárias dizem respeito aos segurados da Previdência Social que recorrem à justiça para reclamar benefícios garantidos por direito e negados pelo INSS. A Lei 9.032/95 permitiu ao segurado recorrer a uma compensação devida à incapacidade funcional decorrente do acidente de qualquer natureza incluindo as doenças ocupacionais.

III. ASPECTOS JURÍDICOS DA PERÍCIA

O laudo pericial é apenas uma parte dentro das diversas fases do processo judicial. A perícia visa o convencimento do juiz através de argumentações exclusivamente técnicas. Caso o laudo pericial não esclareça, a contento, o deslinde da questão envolvida, o juiz poderá solicitar uma nova perícia, podendo, inclusive, substituir o perito.

O laudo pericial destinado ao esclarecimento de uma reclamação trabalhista, visa suprir, com argumentos técnicos, a deficiência do magistrado para com as questões de engenharia de segurança e medicina do trabalho. O perito judicial, através de suas diligencias, representa o juiz. Costuma-se dizer que ele tem os “olhos e os ouvidos” do juiz, devendo apresentar, em seu parecer técnico as condições de trabalho e caracterizar o tipo de exposição existente para que o mesmo possa concluir seu parecer sobre o processo a ser julgado.

a) Postulória: O autor apresenta e fundamenta seu pedido e o réu apresenta sua defesa;
b) Conciliatória: É realizada uma tentativa de acordo entre as partes, antes mesmo de serem esclarecidos os fatos alegados;
c) Saneamento: O Juiz declara o processo em ordem e apto para prosseguir e toma determinadas decisões com relação ao seu desenvolvimento;
d) Instrutória: São produzidas provas necessárias para elucidar os fatos;
e) Decisória: O Juiz julga o mérito do processo e outras questões que lhe foram submetidas;
f) Recursos: A parte perdedora requer o julgamento da ação por instância superior (tribunais).

Rogério Dias Regazzi
Eng. Mecânico (UFRJ), Especialista em
Eng. de Segurança e Eng. Legal (CEFET-RJ)
e M,Sc em Metrologia e Qualidade Industrial
(PUC-RJ). Perito Judicial, Consultor Técnico da
3R Tecnologia Ambiental e da CCR Consultores
e Técnicos Reunidos Ltda. Professor Convidado
dos Cursos de Pós-Graduação da UFF, UFRJ e
de cursos especiais da PUC-RJ, ABPA e SOBES-RJ


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