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Claudenir de Carvalho
Bacharel em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal. Colaborador do Escritório Jurídico Lino Advogados Associados - OAB/MS 6.860-E
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Direito de Visita - art. 1.589 do Código de Processo Civil

Um tema bastante em voga no Direito da Família diz respeito à guarda dos filhos, no que concerne ao direito de visitas e bem como ao valor da Pensão Alimentícia.
No Brasil, este assunto é tratado pelo Código Civil, e Código de Processo Civil. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.583 traz que em casos de dissolução do vínculo conjugal, pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos. E o art. 1.589 deixa claro que aquele que não possuir a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou o que for fixado por um juiz, e com isso, possa fiscalizar sua mantença e educação. No que diz respeito ao termo, "tê-los em sua companhia", o art. 1.121, do Código de Processo Civil, traz que estes encontros devem ser periódicos e regularmente estabelecidos, inclusive com a repartição das férias escolares e dias festivos. Já quanto aos alimentos, o art. 1.694, §1º, do Código Civil, traz que, para a fixação dos valores referentes à pensão alimentícia deve ser observado o binômio, necessidade e possibilidade, de modo que ao estabelecer este valor, o juiz levará em consideração tanto as necessidades do alimentado como também as possibilidades do alimentante.

Direito de Família - Guarda Compartilhada

Tema que tem causado inúmeras discussões e que agora, com a promulgação da Lei 11.698 de 13 de Junho de 2008, passa a ser adotado oficialmente na legislação pátria, diz respeito a Guarda Compartilhada. (Leia Mais)
Este instituto teve seu nascedouro no Direito Inglês, em meados de 1.960, tendo se expandido para os demais países da Europa; e posteriormente para o Canadá e os EUA. Na Inglaterra, a guarda compartilhada surgiu com o intuito de romper com o deferimento da guarda única, que sempre beneficiava a figura materna, onde o pai detinha apenas o "direito de visita", passando a partir de então a ser dividida as responsabilidades, direitos e obrigações relativas ao menor, entre os genitores. E com isso a beneficiar sempre os interesses do menor e a igualdade parental abolindo definitivamente a expressão, direito de visita. Neste sentido, possibilitou assim, um maior contato entre pais e filhos. No entanto, uma observação prática deve ser feita quanto às peculiaridades de tal regime. Tal observação diz respeito à maneira com que se relacionam os genitores, ou seja, se há uma convivência pacífica e harmoniosa, ou mesmo de respeito entre estes, o que em muito facilita o desenvolvimento psico-social do menor, facilitando ainda em muito a adoção da Guarda Compartilhada. No entanto caso o ambiente de convivência não seja dos melhores, existindo assim alguma animosidade por parte de algum dos genitores, sabido é que tal fato é de sobremaneira nocivo ao menor, de modo a inviabilizar por completo a adoção deste regime. Uma vez que este consiste na total integração do menor, aos ambientes de ambos os genitores.

Você sabia?

Que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, garante a você o direito de não ser exposto a ridículo nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, em um procedimento de cobrança. E que o mesmo Código assevera no art. 71 que os métodos de cobrança não poderão interferir em seu trabalho, ou em seu horário de descanso ou lazer.

Notícias do TST - TST garante plano de saúde para trabalhador aposentado por invalidez

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telemar Norte Leste S.A. a restabelecer o plano de saúde oferecido pela empresa para um empregado aposentado por invalidez. No entendimento adotado pela Primeira Turma do TST, a aposentadoria por invalidez, seja doença, seja por acidente de trabalho, não põe fim ao contrato, apenas o suspende. Depois de trabalhar por mais de 20 anos na Telemar, o empregado foi aposentado por invalidez causada por acidente de trabalho, em novembro de 2004. Como a empresa o excluiu do plano de saúde que mantém para os funcionários da ativa e suas famílias, ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho. Na 1ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), o empregado alegou que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, mas não o rescinde. Disse ainda que, nas cláusulas de exclusão do plano de saúde, constava que o desligamento do funcionário ocorreria por rescisão do contrato de trabalho – o que não ocorreu no caso. A Telemar, por sua vez, sustentou que não havia lei que a obrigasse a manter assistência médica para empregados despedidos ou aposentados, e que o plano destinava-se aos trabalhadores em atividade e seus dependentes. Além disso, o empregado aposentado por invalidez já era assistido pela Previdência Social. O juiz da Vara de Itabuna concluiu que o empregado tinha razão e deveria continuar como usuário do plano de saúde da Telemar. A empresa não aceitou a sentença e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Já para o TRT/BA, a Telemar estava correta: com a aposentadoria por invalidez, houve a suspensão do contrato de trabalho do empregado. Portanto, se o empregador não tinha mais o dever de pagar o salário do funcionário, também não deveria arcar com o plano de saúde. Com base nessa nova decisão, o empregado interpôs recurso de revista ao TST para restabelecer o entendimento da primeira instância. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o plano de saúde, ainda que concedido por liberalidade da empresa, era um benefício que se incorporara ao salário do empregado. Para o ministro, de fato, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato, como prevê o artigo 475 da CLT. O relator também reconheceu que a empresa alterou cláusulas contratuais de forma unilateral, ou seja, sem o consentimento do empregado, causando prejuízos a este – o que contraria o artigo 468 da CLT e a Súmula nº 51 do TST. Por fim, o ministro entendeu que a empresa deveria manter o plano de saúde para o empregado. O advogado da Telemar argumentou que o empregado, nessas condições, receberia duplo benefício: da Previdência Social e do plano de saúde da empresa. Mas a Primeira Turma concordou com o relator. O ministro Lelio Bentes ressaltou que, como o empregado está aposentado por invalidez, é nessa hora que ele mais precisa do plano. O ministro Walmir Oliveira da Costa lembrou a carência da assistência à saúde no setor público. Segundo ele, “a manutenção do plano de saúde permitirá que o empregado readquira mais rapidamente a capacidade laborativa plena”. Por unanimidade, os ministros decidiram restabelecer o plano de saúde do empregado, como determinado, de início, pela Vara do Trabalho. ( RR – 166/2006-461-05-00.5)
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=8967

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