segunda-feira, 19 de outubro de 2009

As implicações jurídicas relacionadas ao artigo 62, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho.

O dispositivo legal supracitado, inserido em nosso ordenamento jurídico pela lei 8.966 de 27 de Dezembro de 1994, trata da ausência do controle de jornada para os empregados que exerçam cargos de gerencia e correlatos assim considerados.
A obrigatoriedade do controle da jornada de trabalho dos empregados que laboram em estabelecimento com mais de dez empregados está prevista no artigo 74, § 2° da Consolidação das Leis Trabalhistas, senão vejamos:

“§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.
Uma das exceções previstas no aludido artigo diz respeito aos empregados que ocupam as funções de gerentes, assim considerados os que exercem cargo de gestão, desde que recebam um acréscimo salarial igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo.
Equiparam-se aos gerentes, os diretores e os chefes de departamento ou filial, conforme artigo 62 da CLT.
Tais regras de exceção fundam-se no critério objetivo de que o trabalho não fiscalizado nem minimamente controlado é insuscetível de propiciar a aferição da real jornada trabalhada.
Da leitura do artigo 62 II, da CLT, verifica-se que não basta simplesmente que o empregado ocupe cargos com as nomenclaturas indicadas na lei para que seja automaticamente enquadrado como exercente de cargo de confiança.

É necessário que, no desempenho de suas funções, exerça parcela considerável do poder diretivo do empregador, como, por exemplo, possuir subordinados sob seu controle e fiscalização, poderes de admitir, advertir e demitir empregados, liberdade de entrar e sair do trabalho quando bem entender — isento de qualquer forma de controle de jornada —, delegação do comando superior da empresa para dirigir determinada área, poderes de representação, dentre outros fatores que, conjugados, possuem o condão de caracterizar o cargo de confiança.

Muitas empresas, em razão de sua estrutura administrativa burocratizada e gigantesca, distante da realidade de suas filiais, não vêem as realidades e as necessidades locais, nem mesmos as burlações às normas trabalhistas promovidas pelos seus administradores de suas filiais.

O que é mais comum é a própria empresa utilizar da rubrica da função “gerente administrativo”, “gerente de finanças”, “gerente de setor”, “gerente de vendas”, “chefes de departamentos”, etc., na tentativa de mascarar a função “técnica” exercida pelos seus melhores empregados (vamos fazer esta designação para estes empregados), no intuito de fraudar a legislação trabalhista, bem como para não pagar as horas extras laboradas.

Tais assertivas são confirmadas pela analise judicial das reais atribuições do empregado gerente, bem como pela comprovação de que ele foi subordinado a um superior, “o verdadeiro administrador gerente da filial”, autoridade máxima, “gerente geral”, único possuidor da autonomia e da liberdade de gestão.

Neste sentido, colacionamos algumas decisões, onde se vê que a função de “gerente” é totalmente desvirtuada para o não pagamento das horas extras laboradas:

EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Pelo exercício de cargo denominado de "Gerente de Negócios", cujas atribuições consistem no agenciamento de seguros, mediante visitas a clientes, acompanhado de um gerente da instituição bancária, e na liderança de uma equipe de vendas, subordinado à direção da empresa seguradora, não restando, ainda, demonstrados efetivos poderes de gestão, o empregado não se enquadra na norma exceptiva do art. 62, alínea “b”, da CLT, com a redação vigente à época do pacto laboral. E a subordinação a horário de trabalho, bem assim, o controle da jornada, afasta, por igual, a incidência do mesmo dispositivo legal. (TRT4ª Região - RO 01002.022/94-0 ANO: 1994 – RELATORA JUÍZA NIRES MACIEL DE OLIVEIRA - DECISÃO de 19 08 1999”)

Desta forma, a jurisprudência sintonizada com a norma pátria, é unânime ao destacar que o gerente não é subordinado no exercício de sua função, uma vez que ele é o superior da filial, detentor do poder de mando e gestão.

Assim, o preceito do art. 62, inciso II, da legislação consolidada não alcançado, visto a subordinação em tela.

Em outras situações, na busca de soluções imediatas para problemas de suas filiais, alguns administradores de empresa designam o seu melhor empregado à “supervisor de área”, “controlador de área”, “gerente de área” ou “chefe de área”, não sendo a aludida designação assinalada na CTPS ou na sua ficha de registro do empregado, em conseqüência, não sendo promovido o correto pagamento de seu salário.

O parágrafo único do artigo 62 da CLT não deixa dúvida quanto ao percentual legal que o empregado gerente deve receber pelo exercício da função: acréscimo de 40% sobre o seu salário efetivo (aumento no salário base ou gratificação).

Esclarece-se, que o “salário efetivo” da norma é o salário anterior do empregado, uma vez que o salário efetivo paradigma é o seu próprio. Ademais, o empregado foi promovido, e não contratado como novo empregado.
Com clareza e concisão, o mestre Amador Paes de Almeida ensina:
“... como deixa claro o parágrafo único do dispositivo legal sob análise, para que os gerentes ou diretores estejam excluídos do recebimento de horas suplementares, é fundamental que os seus salários (inclusive gratificação de função, se houver) sejam superiores, em 40%, ao salário base, anteriormente a promoção...” (Amador Paes de Almeida em sua obra “ CLT Comentada, 2ª edição, Editora Saraiva, págs. 77 e 78)

Assim, não desprezando os demais elementos caracterizadores da função de gerente, devemos dar especial destaque a remuneração mínima consolidada pelo parágrafo único do art. 62, face o princípio da proteção salarial do trabalho do empregado.
Vale assinalar, que o salário é a única contraprestação percebida pelo empregado pelo acréscimo de atribuições e responsabilidades da função de gerente.
Ante todo o exposto, conclui-se que, para que o trabalhador não seja locupletado dos valores correspondentes as horas extras e seus reflexos, este deve receber um acréscimo de 40% em seu salário, anterior a promoção.

Caso isso não ocorra, seus direitos estão sendo postos de lado.