terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

As Cobranças Indevidas

Neste breve artigo vamos falar um pouco sobre uma prática comum das operadoras de cartões de crédito, trata-se da contratação dos serviços de seguro por perda ou roubo dos cartões. É comum verificarmos nas faturas de cartões de crédito a cobrança de tais seguros. Mas você sabia que não está de forma alguma obrigado a contratar tais serviços, ou mesmo outros que lhe são “oferecidos”. Isso é o que dispõe o art. 39, inciso I do Código de Defesa do consumidor, “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994), I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” E mais, você sabia que tem o direito de receber os valores já pagos indevidamente por tais seguros não solicitados, e este valor deverá ser devolvido em dobro e em uma única parcela. É isso que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do mesmo diploma legal, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário