terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Telefonistas Jornada especial de trabalho

O Art, 227, da CLT, garante ao trabalhador ou trabalhadora que exerce a atividade de telefonista, o limite máximo de 6 (Seis) horas diárias de jornada de trabalho. Senão vejamos:
“Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6.353 , de 20-03-44, DOU 22-03-44). § 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste Art., a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.”
Neste diapasão, o Superior Tribunal do Trabalho editou a Súmula 178, vem corroborar este entendimento, ao trazer que é aplicável à telefonista de mesa, de empresas que não explorem os serviços de telefonia, o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT.
Neste sentido, houve uma unificação da jurisprudência a esse respeito, sendo assim a jornada de trabalho, para aqueles que exercem a atividade de telefonista, deve ser obrigatoriamente de 6 horas diárias e 36 horas semanais, onde em casos excepcionais, esta jornada diária poderá ultrapassar um período não superior a 2 horas. No mesmo sentido, o art. 71, § 1º da CLT assegura um intervalo obrigatório de 15 minutos para a jornada de trabalho com duração superior a 4 horas. Este entendimento vem de encontro à proteção à saúde do trabalhador que desenvolve esta atividade, caracterizada pelo seu extremo desgaste e excesso de concentração para a sua realização.
No entanto, faz-se necessário lembrar que, para que se tenha configurado o exercício da atividade de telefonista, o dispositivo mencionado refere-se ao serviço de telefonista de mesa, qual seja, aquele no qual a pessoa dedica todo o tempo de trabalho ao recebimento e à transmissão de mensagens por telefone, e a jornada reduzida tem seu escopo no desgaste físico causado pela concentração mental exigida.

Claudenir de Carvalho

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