terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Direito do Trabalho - Acidente de Trabalho

Neste breve ensaio a respeito dos seus direitos trabalhistas, vamos tratar da estabilidade a que faz jus o trabalhador que sofre um acidente de trabalho, seja no local de trabalho prestando serviços ao seu empregador, ou ainda em seu trajeto habitual, residência trabalho ou trabalho residência, vamos tratar também da indenização a que faz jus este trabalhador, caso este acidente decorra de culpa, ou não do seu empregador. A princípio, faz-se necessário que se entenda o que venha a ser um Acidente de Trabalho, como bem conceitua a lei 8.213/91, dos Planos de Beneficio da Previdência Social, em seu art. 19, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Neste sentido, a mesma lei em seu art. 118, garante ao trabalhador acidentado, uma estabilidade do vínculo empregatício, por um período de 12 meses, depois do término do recebimento do auxílio doença-acidentária. Como podemos observar, as condições para que o trabalhador faça jus a estas estabilidades são: o afastamento das suas atividades por um prazo superior a 15 dias, como também o recebimento do benefício pela Previdência Social.
O outro aspecto que nos propusemos a tratar diz respeito à indenização a que este trabalhador tem direito, caso este acidente ocorra por culpa do empregador, seja por inobservância de preceitos determinados em lei - como a falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual em perfeitas condições de uso - ou ainda por outro motivo.
Ou ainda, quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador for uma atividade que envolva riscos acentuados,como no setor de energia elétrica e/ou serralheria (em caso de acidente), o empregador fica obrigado a indenizar, mesmo sem demonstração de sua culpa, somente pelo fato do trabalho em si já evidenciar alta periculosidade.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, o art. 114, VI, trouxe para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os casos de indenizações por danos morais e materiais, decorrentes das relações de trabalho, bem como, o art. 927 do nosso Código Civil é claro a respeito: "Da Obrigação de Indenizar – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

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