terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Transmissão de Bens Imóveis

O artigo 108 do nosso Código Civil estipula que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Ou seja, a escritura pública é contitio sine qua nom para a transmissão de um bem imóvel, onde esta só terá eficácia e validade, com a escritura pública, em nome do seu adquirente.

No entanto, para que o adquirente não tenha surpresas desagradáveis no decorrer de um processo de compra, ou mesmo venda de um bem imóvel, alguns cuidados precisam ser adotados. Como por exemplo, você sabia que mesmo com uma escritura pública em seu nome, você corre o risco de perder o imóvel adquirido, caso este tenha sido anteriormente, sem seu conhecimento, objeto de uma demanda judicial? É o que chamamos de evicção, a perda do bem adquirido, em detrimento de uma decisão judicial. Nesta hipótese, restará ao evicto, ou seja, aquele que perdeu o bem adquirido, uma ação de regresso contra o alienante, àquele que lhe vendeu o imóvel.

O melhor mesmo é se resguardar e antes mesmo de efetuar a compra de um imóvel, procurar um advogado, que é o profissional habilitado para cuidar dos seus interesses, e com os seus conhecimentos, fazer um contrato de compra e venda, de forma segura e sem riscos.


Claudenir de Carvalho

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