quarta-feira, 29 de abril de 2009

Atividades Insalubres e Perigosas

Para assegurar a qualidade de vida do trabalhador no local de trabalho, e assim a sua saúde, a legislação laboral, através do art. 189 da CLT, e demais legislações extravagantes, traz os critérios para a caracterização das atividades ou operações insalubres, sendo estas, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
E sendo assim, o empregador, obedecendo aos critérios adotados pelo Ministério do Trabalho, deverá adotar as medidas que amenizem os efeitos danosos decorrentes da atividade insalubre.
O art. 192 da CLT assevera que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Logo em seguida ao art. 192, a CLT trata das atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, sendo aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Assegurando para tanto, o pagamento de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Lembramos ainda que caso o trabalhador exerça suas atividades laborais concomitantemente em ambientes insalubre e perigoso, deverá optar pelo adicional que receberá.

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