quarta-feira, 29 de abril de 2009

Dos Períodos de Descanso

Para que o trabalhador de refaça dos desgastes físicos, biológicos e psicológicos decorrentes da jornada de trabalho, bem como para que tenha um convívio em sociedade e com sua família o legislador pátrio assegura que o trabalhador tem o direito a um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, entre duas jornadas de trabalho. Este direito é assegurado no art. 66 da CLT.
Com o mesmo intuito o art. 67 assevera ainda que todo trabalhador tem direito a um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
O parágrafo único do referido artigo traz ainda eu nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

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