quarta-feira, 29 de abril de 2009

Intervalo para Descanso e Refeição

O art. 71 da CLT, estabelece que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
O parágrafo 1º do mesmo artigo, estabelece que em uma jornada de trabalho ininterrupta com duração que não exceda 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, desde que não ultrapasse 4 (quatro) horas.
Visando assegurar uma melhor qualidade de vida ao trabalhador, bem como um melhor desempenho das suas atividades, o parágrafo 4º, do artigo supracitado, assegura que nos casos em que o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste Art., não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ( Acrescentado o § 4º pela Lei n.º 8.923 , de 27-7-94, DOU 28-7-94)

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