sexta-feira, 24 de abril de 2009

A Obrigação do Estado em Fornecer Medicamentos

Como sabemos se não bastassem as péssimas condições da rede pública de saúde, o péssimo atendimento nos hospitais e postos de saúde, as longas filas de espera para a marcação de consultas médicas, e até mesmo meses para conseguir um determinado exame ou uma consulta com um profissional de determinada especialidade médica.
Quando se consegue, a pessoa que não dispõe de recursos financeiros para a aquisição de medicamentos, freqüentemente encontra a recusa do Estado em fornecer-lhe o medicamento de que necessita.
Num claro desrespeito a preceitos constitucionais, e a legislação vigente, o poder público tem se furtado a cumprir com as suas obrigações.
Para tanto, o art. 6º da Constituição Federal assegura que a saúde é um dos direitos sociais do cidadão, sendo assim, cabe ao Estado promover as ações para a garantia deste direito. Senão vejamos.
O art. 194 da nossa Carta Magna preceitua que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Corroborando com este entendimento, o art. 196 traz que, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como se não bastassem as normas constitucionais, a Lei 8.212 de 24 de Julho de 1991, que dispões sobre as formas de custeio da previdência social, traz em seu art. 2º que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E em seu parágrafo único que as atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá ao acesso universal e igualitário.
Contemplando mais um diploma legal, a Lei 8.080, de 19 de Setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, traz em seu art. 2º a seguinte redação:

A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

E o parágrafo 1º do mesmo artigo, traz que é dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

E para a melhor compreensão, o art. 6º do mesmo instituto preceitua que:

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

Sendo assim, a população jamais poderia ficar refém do descaso do poder público, sobre tudo em se tratando de um assunto tão grave quanto a sua saúde. Neste sentido, o cidadão tem sim o direito de ser bem atendido nos hospitais, tem sim o direito de conseguir, com rapidez, as consultas e exames médicos que necessitar, assim como, gratuitamente, os medicamentos para a sua recuperação.
No entanto, infelizmente, este mesmo poder público não tem por habito adotar as medidas necessárias para a concretização da legislação, sem que para isso seja coagido pelo poder judiciário.
Para isso, o cidadão dispõe do Mandado de Segurança, garantido assim que lhe seja assegurado o Direito Líquido e Certo. O mandado de segurança está garantido através do art. 5º, inciso
LXIX.

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

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