quarta-feira, 29 de abril de 2009

Férias Anuais

Como bem frisado em itens anteriores, uma das preocupações do legislador, é o bem estar social e a saúde do trabalhador. Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho traz em seu art. 129, que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da sua remuneração. Ou seja, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato pacto laboral, o empregado terá direito a férias, nas seguintes proporções:

· 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
· 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
· 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
· 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


Corroborando com este entendimento, o art. 134 da CLT aduz que as férias anuais, serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
No entanto, o período de concessão de gozo das férias não atenderá aos interesses única e exclusivamente do trabalhador, e sim o contrario, o período de gozo, com as restrições legais, atenderá a que melhor consulte os interesses do empregador.
Quando mencionamos as restrições legais, estávamos nos referindo aos parágrafos do artigo 134. Senão vejamos.
·Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
·O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Um dos aspectos que devemos levar em consideração, pois é de extrema relevância, tanto para o trabalhador, quanto para o empregador, diz respeito ao art. 137, ou seja, sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 , ou seja, 12 (doze) meses depois do período aquisitivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

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