quarta-feira, 29 de abril de 2009

Carteira de Trabalho e Previdência Social

Vamos tratar aqui da obrigatoriedade do preenchimento da Carteira de Trabalho pelo empregador, neste sentido, o art. 29 da CLT, traz a seguinte redação:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver...”
(Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
Sendo assim, o empregador não pode se eximir do ônus que lhe atribuí à legislação laboral, seja qual por qual pretexto for. Esta é uma obrigação do empregador, e um direito do trabalhador para que lhe sejam assegurados os benefícios previdenciários, o recolhimento do seu FGTS, ao 13º Salário e Férias.

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